8 de agosto de 2023
Mesmo sem nome no contrato, sócia “de fato” é responsável por dívida trabalhista
A determinação ocorreu após o colegiado considerar que se trata de uma sócia de fato, ainda que seu nome não conste no contrato social da empresa. A Turma acompanhou o entendimento do relator, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, para o qual ficou configurada ocultação, dilapidação e confusão patrimonial envolvendo a filha do sócio, além de ter sido comprovado o seu poder de gestão na empresa.
Para ler a notícia na íntegra, acesse: https://www.conjur.com.br/2023-ago-07/mesmo-nome-contrato-socia-fato-responsavel-divida